O ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, tributo federal previsto no inciso VI, do artigo 153 da Constituição Federal. Sua apuração é anual e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Para fins de apuração, imóvel rural é considerado a área contínua localizada fora da zona urbana do município. Ainda conforme o artigo 153 da Constituição Federal, especificamente o § 4º, inciso III, o ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem. Caso seja realizado o convênio entre o Município e a Receita Federal, conforme previsto na Lei 11.250 de 27 de dezembro de 2005, o Município conveniado fará jus ao recebimento de 100% dos valores arrecadados com o ITR.  

O DITR é a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a qual compõe as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular, e demais informações necessárias à apuração do valor do ITR correspondente a cada imóvel rural. 

O prazo para entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural é o último dia útil do mês de setembro de cada ano.

Principais cidades e regiões do Brasil onde a Próterra atende ITR

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